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19 de Abril de 2024

Excesso de horas extras gera Direito a indenização por dano existencial

há 5 anos

Não é minimamente razoável esperar que o homem médio consiga concretizar – e até mesmo elaborar – algum projeto de vida com tamanho dispêndio de horas diariamente em prol do empregador, tornando evidente a circunstância segundo a qual o seu único “projeto pessoal”, dada a sua necessidade e diante de situação tão degradante, é a própria manutenção do emprego para sua subsistência.

Assim inicia a ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer seu direito a ser indenizado pelo excesso de horas-extras, prejudicando seu bem-estar e seu projeto de vida.

O reclamante exercia as funções de porteiro, e era submetido ao cumprimento de absurda e abusiva jornada de trabalho – 12 horas de trabalho sem intervalo para refeição e descanso, em regime de seis dias de trabalho por um de folga -, além de invariavelmente receber com atraso os salários que lhe eram devidos.

Ingressou com reclamatória trabalhista requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais em virtude do reiterado atraso no pagamento de salário, e também indenização por dano existencial, pois vivia praticamente para trabalhar, sofrendo evidente prejuízo em sua vida privada, convívio familiar e social, etc.

O processo tramita na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na sentença, o juiz entendeu que o mero descumprimento contratual (atraso no pagamento dos salários) não gera danos morais. Indeferiu, também, o pedido de dano existencial, sob o argumento de que excesso de jornada é indenizável através do acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.

Ao julgar o recurso do empregado, os desembargadores reformaram a sentença nestes tópicos. Deferiram o pedido de danos morais, pois o trabalhador não sabe quando terá os valores à sua disposição, necessários à sua subsistência. Reconheceram a ocorrência de dano existencial ao reclamante. Na fundamentação, afirmou o relator que ao trabalhador, premido pelas circunstâncias, não resta outra alternativa senão cumprir jornadas extenuantes, o que lhe causa inegável constrangimento social e abalo psicológico, fruto do estresse físico e emocional.

O Tribunal fixou o valor de R$ 5.000,00 para cada um dos danos sofridos. Não cabe mais recurso da decisão.

Os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do autor.

(Processo nº 0020634-54.2014.5.04.0013)

FONTE: http://xladv.com.br/casos-em-destaque/

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