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26 de Abril de 2024

Empregado tem reconhecido Direito a indenização pela pela compra e pela lavagem das roupas para o trabalho

há 5 anos

O trabalhador foi contratado em setembro de 2012 para a função de “Assistente de Operações”, também era chamado de “assistente de facilities” (gestão de facilidades). Todavia, com o passar do tempo, passou a ter que lidar com funções alheias as originalmente contratadas, como eletricista, hidráulico, técnico de manutenção, pintor e vigilante.

A empresa jamais forneceu uniforme, sendo obrigado a comprar peças de roupa (calça e camisa) e sapatos para utilizá-los no trabalho, pois, do contrário, acabaria danificando todas as suas roupas de uso pessoal, em decorrência das atividades realizadas, as quais exigiam contato com poeira, tinta, colas, esgoto cloacal, dentre outros materiais.

Foi demitido sem justa causa em junho de 2016. Ingressou com reclamatória trabalhista, a qual foi julgada na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay acolheu parte dos pedidos do reclamante, o qual teve reconhecido seu direito a horas-extras, diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais noturno e de periculosidade, entre outros.

Na sentença, o julgador destacou que o tipo de atividade desenvolvida pelo reclamante, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, acabava expondo as peças de vestuário a um desgaste muito mais acelerado do que o ordinariamente presumível. Por isso, fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização pela aquisição de camisetas, calças e sapatos.

O magistrado também arbitrou que o trabalhador ocupava, ao todo, trinta minutos semanais na lavagem das peças de vestuário utilizados no desempenho de suas atividades, fazendo com que tal período seja pago a titulo de horas-extras.Quanto ao custos da lavagem das roupas, fixou em R$ 25,00 mensais.

As partes apresentaram recurso, havendo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reduzido o valor da indenização por despesas com aquisição da vestimenta para R$ 500,00.

O processo aguarda julgamento de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do autor.

(Processo nº 0021724-26.2016.5.04.0014)

FONTE: http://xladv.com.br/casos-em-destaque/

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