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25 de Abril de 2024

Reconhecida demissão discriminatória de trabalhadora acometida por doença grave não relacionada ao trabalho

Direito a indenização de R$ 15.000,00 por dano moral e pagamento de salários em dobro desde a despedida

há 6 anos

O empregador possui o direito de demitir sem justa causa. No entanto, “este direito não pode ser exercido de maneira que viole a dignidade da pessoa humana do empregado”, tampouco o dispensa de eventual explicitação sobre a efetiva causa da demissão.

Este foi um dos fundamentos do Des. Relator Luís Carlos Pinto Gastal, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao votar pela procedência do pedido de danos morais formulado pela autora em razão da sua demissão, a qual afirmou ter sido discriminatória.

A trabalhadora ingressou na empresa reclamada em maio de 2007 para exercer a função de auxiliar de produção, posteriormente laborando como operadora até ser promovida à função de assistente de produção, trabalhando exclusivamente para uma instituição financeira (segunda reclamada). Dentre as atividades desenvolvidas, estavam a compensação de cheques, formalização e conferência de contratos e documentos, bem como arquivamento e custódia de cheques.

No ano de 2012 foi diagnosticada como portadora de mioma uterino (espécie de tumor no útero), sofrendo excessivos sangramentos e dores extremas. A partir de janeiro de 2014 seu quadro clínico agravou-se, exigindo constantes consultas médicas e, posteriormente, cirurgia para retirada do mioma. Todavia, o procedimento não possuía cobertura em seu plano de saúde. Após retornar de férias, em abril de 2014, mesmo sem as mínimas condições de saúde para tanto, retomou o trabalho, sendo despedida sem justa causa em junho de 2014.

Considera que sua despedida se deu de forma discriminatória, por estigma ou preconceito, em razão de sua enfermidade, necessitando de atendimento médico e intervenção cirúrgica, razão pela qual pleiteou judicialmente a condenação da empresa e do banco ao pagamento de indenização por danos morais, entre outros pedidos.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo que a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve prova da prática de ato discriminatório no momento da rescisão do contrato de trabalho.

A decisão foi reformada em segunda instância. Conforme voto do Desembargador-Relator, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho exige haver justificativa para o ato de despedida. Destacou que, no caso concreto, causa estranheza o fato da autora, empregada há sete anos na empresa, com histórico de promoções profissionais, ter sido despedida no momento em que necessita de cirurgia e afastamentos do trabalho para consultas médicas.

Ressaltou, também, que cabia à reclamada comprovar a existência de motivo diverso daquele alegado pela reclamante para a demissão, mas deixou de fazê-lo. Entendeu, então, que a despedida teve como fundamento o ato de discriminação contra a empregada em razão da de sua patologia, a qual era de conhecimento da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento em dobro dos salários, desde a despedida até o trânsito em julgado.

Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante. Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0021762-91.2014.5.04.0019)

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