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20 de Abril de 2024

Fabricante e concessionária são condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ausência de peça para conserto de veículo

há 9 anos

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao Recurso de Apelação de Consumidora para condenar solidariamente as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e Copagra Com. Port. Aleg. De Autom. Ltda, respectivamente montadora e concessionária, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de demora no conserto do seu automóvel sob a alegação de ausência de peças.

A Autora é proprietária de um automóvel Ford/Ecosport Ano 2012/Modelo 2013, adquirido em Outubro/2012, sendo o veículo zero quilômetro na ocasião da compra. Envolveu-se em acidente de trânsito no dia 24/06/2013. Entrou em contato com sua seguradora no dia seguinte e após inspeção do automóvel, a demandada Copagra emitiu orçamento para conserto do carro em 01/07/2013. Dez dias após, a consumidora foi informada que o conserto ainda não teria sido realizado em razão de ausência de peças na fábrica. Passados três meses sem que a peça tivesse chegado, a consumidora teve que receber seu veículo com a peça objeto do acidente recondicionada, uma vez que não havia previsão de entrega da peça nova.

Assim, tendo em vista que é obrigação legal das Rés possuírem peças originais e novas disponíveis, ainda mais em se tratando de um carro modelo 2013, bem como pelo tempo que ficou sem poder dispor de seu veículo, a consumidora ingressou com ação indenizatória pelos danos morais sofridos em decorrência do serviço defeituoso.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de procedência, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Tanto a Autora quanto a empresa concessionária recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso da Copagra e provido o recurso da Autora, deferindo-se o pedido de majoração do valor da condenação para R$ 6.000,00.

Ao fundamentar seu voto, a Des. Relatora Marlene Landvoigt manteve a condenação solidária de ambas as Rés porque formam uma cadeia de fornecedores do serviço a ser prestado ao consumidor, por inteligência do art. 18 do CDC. Destacou que o ato ilícito restou caracterizado na demora injustificada do conserto do veículo da Autora, que restou parado na oficina por mais de dois meses, sendo o dano moral, no caso concreto, presumível diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, caracterizado pela simples falha na prestação do serviço.

Com relação à majoração do valor a título de danos morais, a Relatora afirmou que o valor fixado na sentença deveria ser majorado a fim de se ressarcir a vítima, pelos danos causados pelo fornecedor de serviço, de forma satisfatória, considerando o longo tempo que o consumidor restou impossibilitado de utilizar do seu meio de transporte.

Os advogados Marcos Longaray e Cassiano Cordeiro Alves atuam em nome da parte Autora. Cabe recurso aos Tribunais Superiores.

Apelação Cível Nº 70062357306

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